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domingo, 14 de março de 2021

Ex-vereador de Bacabeira morre após grave acidente na BR-135

Ex-vereador com a prefeita de Bacabeira.
Por volta das 06h10 de sábado, 13 de março de 2021, no km 56,1 da BR-135 ocorreu um acidente do tipo saída de leito carroçável, que resultou na morte do condutor do veículo, uma picape Fiat/Strada Fire Flex de placa do município de Bacabeira.

O veículo seguia na rodovia, quando o condutor perdeu o controle da picape, saiu da pista e capotou. Ele ainda foi resgatado com vida por populares, mas não resistiu e morreu em seguida.

A vítima é o empresário do ramo de material de construção e ex-vereador do município de Bacabeira, Carlos de Carvalho Colins (Carlito).

"A prefeita de Bacabeira, Fernanda Gonçalo, manifesta todo pesar e consternação pelo falecimento do ex-vereador Carlos de Carvalho Colins (Carlito), ocorrido neste sábado, dia 13 de março. Empresário e vereador no mandato de 2009 a 2012, Carlito muito contribuiu para o crescimento de Bacabeira", lamentou a prefeita Fernanda Gonçalo.

Fonte: PRF.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Prefeitura de Bacabeira tem 30 dias para atualizar Portal da Transparência

Prefeita de Bacabeira Fernanda Gonçalo.
A Defensoria Pública do Estado emitiu recomendações, recentemente, à Prefeitura Municipal de Bacabeira para que sejam realizadas adequações no sítio eletrônico, de forma a garantir a transparência e o acesso à informação à população.

A medida foi tomada após populares comparecerem no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Rosário e denunciarem a ausência de transparência e acesso à informação no portal da prefeitura (https://www.bacabeira.ma.gov.br/), não havendo a devida publicidade acerca da destinação dos recursos públicos pelo referido Município.

Diante dos documentos apresentados e dos relatos fornecidos, constatou-se que as informações divulgadas no sítio eletrônico eram insuficientes. Foi verificado que: não se tinha acesso à legislação municipal existente; as listas de contratos e de licitações divulgadas, seriam incompletas; não se constatou a divulgação de convênios realizados no ano de 2019; não se verificou qualquer informação da estrutura organizacional da Prefeitura; observou-se a inexistência de delimitação e divulgação dos servidores municipais contratados, em cargos de comissão e concursados, bem como não consta publicizada as folhas mensais e anuais de pagamentos; constatou-se não existir ainda a prestação de contas do ano de 2019; não se verificaram informações de programas, projetos, ações, obras e atividades existentes e implementados; e, por fim, constatou-se inexistir publicidade dos repasses de verbas ao Município e a sua destinação.

O defensor público Alex Pacheco Magalhães expediu recomendação à Prefeitura de Bacabeira no sentido de promover e garantir a devida observância ao Princípio da Publicidade (art. 37, caput, CF/88), à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), à Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a fim de serem divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura informações completas, precisas, em tempo real e acessíveis ao público.

Ainda, recomendou-se a realização das devidas adequações, atualizações e modificações necessárias no sítio eletrônico no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contado da ciência da presente recomendação, sendo medidos todos os esforços possíveis para atendê-la integralmente.

O defensor esclarece que também é função institucional da Defensoria Pública (art. 4º, VII e VIII, da LCF nº 80/1994 e art. 134 da CF/1988), velar pela defesa dos interesses difusos e coletivos da população e a tutela dos direitos da sociedade. E, devendo ser a Administração Pública regida pelos deveres de publicidade e de transparência na gestão pública financeiro orçamentária, o “Portal da Transparência” se revela como um importante instrumento de controle social dos gastos públicos. 

“A sociedade pode sempre denunciar essas situações de omissão ou insuficiência de informações, que medidas administrativas e judiciais serão adotadas. As fiscalizações também ocorrem no sentido de verificar se as informações divulgadas ocorreram de forma clara e acessível, disponibilizando dados detalhados sobre os planos orçamentários, as despesas e receitas da administração pública, entre outras obrigações legais”, destacou o defensor Alex Pacheco.

Fonte: Núcleo Regional da Defensoria Pública de Rosário.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Bacabeira: Fraude em licitação complica Prefeita Fernanda Gonçalo no MP-MA

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) requereu, em Ação Civil Pública, em 29 de julho, a condenação por improbidade administrativa dos envolvidos em um pregão presencial irregular realizado, em novembro de 2017, pela Prefeitura de Bacabeira.

O objetivo do Pregão Presencial nº 32/2017 – que resultou em um contrato de R$154,8 mil - foi contratar uma empresa de organização de eventos para as festividades do aniversário do município (10 de novembro), celebrado naquele ano, com show da cantora Joelma.

Prefeita Fernanda Gonçalo.
A ação foi formulada pela titular da Promotoria de Justiça de Rosário, Maria Cristina Lima Lobato Murilo, com base na denúncia de uma das empresas participantes do procedimento licitatório. Bacabeira é termo judiciário de Rosário.

A lista de réus inclui a prefeita Fernanda Gonçalo; o pregoeiro Francisco Bruno Santos; o secretário municipal de Finanças, Célio Almeida, e o proprietário da empresa J L M Chaves ME (vencedora do pregão), José Luiz Chaves.

IRREGULARIDADES

O MPMA constatou várias irregularidades no pregão em relação a elementos formais, incluindo edital, critérios de julgamento de propostas, indicação de meios de comunicação a distância, publicidade e habilitação de participantes.

Segundo a promotora de justiça, o aniversário da cidade é uma data fixa, que permite a programação da licitação porque não é um fato aleatório, que surge de maneira inesperada. “Percebe-se que a licitação foi feita ‘às pressas’, o que pode ser sinal não só de desorganização da administração, mas de intenção de não respeitar os ditames da Lei de Licitações, de maneira deliberada”.

Ainda segundo ela, ainda que a contratação da cantora tenha ocorrido em separado, é estranho que toda a estrutura de som, palco e iluminação tenha sido licitada com antecedência de dois dias.

Houve, ainda, inversão de etapas na formalização do pregão, uma vez que a pesquisa de preços, o orçamento e o termo de referência (assinado por pessoa legalmente incompetente) foram feitos somente após a abertura do procedimento.

O critério de julgamento de propostas usado foi o de menor preço por item, mas, para licitações semelhantes, a legislação determina a utilização de critério de menor preço global.

No edital, não foram indicados meios de comunicação a distância, dificultando a participação no certame e ferindo o princípio de competitividade. Além disso, o edital foi assinado pelo pregoeiro, mas as atribuições legais de pregoeiros não incluem a elaboração de tais documentos.

SEM DOCUMENTOS

O Município recebeu planilhas de preços de três fornecedores diferentes, mas não há documentos que comprovem a comunicação entre a prefeitura e tais empresas.

Declarada vencedora do pregão, a empresa J L M Chaves ME apresentou um atestado de capacidade técnica assinado pelo secretário municipal de Cultura e Turismo de Itapecuru-Mirim porque já havia vencido um pregão naquela cidade. Entretanto, aquele certame também foi considerado irregular.

“Para o Ministério Público não há dúvidas que as irregularidades observadas no pregão nº 32/2017 não foram meramente formais. Tiveram impacto nos cofres públicos. As condutas dos réus tiveram a intenção de frustrar a legalidade do processo licitatório para beneficiar a empresa vencedora”, ressalta a promotora de justiça.

PEDIDOS

O MPMA solicita a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e a perda de eventual de função pública.

Outra penalidade solicitada é o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Redação: Adriano Rodrigues (CCOM-MPMA).