Uma loja que vendeu televisão defeituosa e não prestou a assistência devida tem a obrigação de ressarcir consumidor. Este é o entendimento de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Morros, assinada pela juíza titular Adriana Chaves. Na ação, que tem como parte requerida a loja Armazém Paraíba, o autor O. R. M. questiona vícios na TV PAN LED 40, a qual, segundo ele, apresentou defeitos meses após a sua aquisição, não sendo tais vícios reparados pela loja.
Em sede de contestação, a parte requerida alega ilegitimidade passiva, todavia, no entendimento da Justiça, esta preliminar não merece acolhimento, uma vez que, por inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. “No mérito, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a requerida é a fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e o requerente qualifica-se como consumidor”, explica a magistrada.
Para o Judiciário, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. “Consultando os autos, verifica-se ser incontroverso que a televisão comprada junto à loja requerida apresentou defeito, bem como estava dentro do prazo de garantia. Portanto, cinge o caso saber se o defeito existente no eletrodoméstico foi sanado. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de LAUDO que demonstre ter a ré realizado o devido conserto do aparelho de televisão adquirido pelo consumidor”, diz a sentença.
“Embora a parte ré tenha anexado vídeo, buscando demonstrar o reparo na televisão do autor, este encontra-se despido de laudo técnico que evidencie o efetivo conserto, deixando de apontar por exemplo, o componente substituído, justificando o motivo da pane na TV. No caso em apreço, caberia à requerida apresentar provas de que o reparo foi realizado e que eletrodoméstico foi devolvido em perfeito estado de funcionamento; ou, alternativamente, que ocorreu a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou que houve a restituição imediata da quantia paga”, prossegue a sentença.
“Comprovado que foi o procedimento abusivo da empresa requerida, sendo causa suficiente à concessão de danos morais ao requerente, assiste razão a este último ao pretender ver-se compensado com uma indenização em dinheiro, sobretudo diante da privação do uso de seu equipamento eletrônico após o desembolso de vultuosa quantia, em consonância com os depoimentos das testemunhas, as quais relatam as várias diligências do autor em busca de solução para o problema enfrentado”, narra a Justiça, antes de decidir.
Por fim, julgou procedentes os pedidos da parte autora para: Condenar a requerida Loja Armazém Paraíba a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias; Condenar a requerida Loja Armazém Paraíba ao pagamento do valor de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de indenização por danos materiais.
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