terça-feira, 7 de julho de 2020

Ex-presidente da Câmara de Anajatuba é condenado por danos causados aos cofres públicos

Ex-presidente da Câmara Neco.
O Juiz de Anajatuba, Bruno Chaves de Oliveira, acolheu pedidos do Ministério Público (MP) e condenou o ex-presidente da Câmara Municipal, Manuel de Jesus Martins Rodrigues, o Neco, a ressarcir aos cofres municipais o valor de R$ 5.502,20, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo.

As penas foram aplicadas no julgamento da Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo MP, que decorreu da decisão do Tribunal de Contas do Maranhão, que reconheceu o dano causado aos cofres públicos municipais e julgou irregulares as contas do Legislativo Municipal referentes ao exercício de 2009, quando o gestor era presidente da Câmara.

A decisão do TCE atribuiu ao ex-gestor o débito de R$ 5.502,20, em razão da despesa realizada sem Documento de Autenticação de Notas Fiscais para Órgãos Públicos nos meses de junho e dezembro de 2009, aplicando-lhe multa. O TCE determinou a remessa de cópia dos documentos ao Ministério Público Estadual para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Na ação, o Ministério Público apontou inconsistência no balanço orçamentário; contabilização indevida de serviços de assessoria jurídica; ausência de comprovantes de despesas extraorçamentárias; pagamentos indevidos de juros ao INSS; ocorrências em processos licitatórios; inconsistência no balanço financeiro; ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS, e falta de recolhimento de IRPF; ausência de relação dos bens móveis e imóveis incorporados ou desincorporados até o final do exercício anterior.

Outras irregularidades apontadas foram: ausência de informações sobre a forma de pagamento de salários; ausência de plano de cargos, carreiras e salários dos servidores; ausência de pagamentos de 13º salário para servidores; ausência de lei que dispunha sobre a remuneração dos vereadores; gastos com folha de pagamento acima do teto de 70% de sua receita; e ausência das cópias das atas das sessões que comprovassem a aprovação dos relatórios pelo Plenário da Câmara.

IMPROBIDADE - De acordo com a sentença, os fatos apresentados na ação demonstram “gravidade considerável”, pois demonstram em vários aspectos da gestão desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da administração pública e, nesse caso, justificam a imposição das sanções. As condutas verificadas encaixam-se na modalidade de improbidade prevista no artigo 10, caput, e inciso IX, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Além das conclusões do TCE, o juiz considerou a insanabilidade das irregularidades da prestação de contas e a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, concluindo pela aplicação de sanção por improbidade administrativa ao ex-gestor, conforme o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal de 88.

“O réu tinha elementos suficientes para saber que estava agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiu de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento jurídico. Por isso, no caso em questão, fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir”, ressaltou o juiz. 

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