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Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja Kaiser deverá ser indenizado pela empresa. Esse foi o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara Cível de Timon, nesta segunda-feira (5). A ação teve como autor o consumidor, e como requerida a Cervejaria Kaiser Brasil S/A. De acordo com a sentença, a ação é de indenização por danos morais e a Justiça julgou o pedido procedente em parte, condenando a empresa a ressarcir, em favor do autor, danos morais no montante de R$ 5 mil. A sentença tem a assinatura da juíza Raquel Menezes, titular da unidade judicial.
Na ação, o consumidor alegou que na data de 18 de maio de 2017, teria consumido algumas cervejas da marca “Kaiser Lager” 600ml, quando constatou que uma delas possuía um corpo estranho em seu interior, descrevendo-o como ‘algo parecido com uma fita plástica, ou uma pulseira’. Relata também que o referido produto não poderia ter sido exposto à venda, afirmando que não foram empregados os cuidados necessários para sua comercialização. Por esses fatos, pediu indenização por danos morais. Não houve conciliação porque as partes não apresentaram propostas.
Quando citada, a empresa Kaiser apresentou contestação, requerendo a realização da perícia técnica, assim como defendeu ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade, notadamente o dano e sua demonstração, o que lhe eximiria da obrigação reparatória pretendida na inicial. Justificou, ainda, que o fato de não ter ocorrido a ingestão do produto configura mero aborrecimento, afastando o dano moral, pedindo, ao fim, pela improcedência total dos pedidos do consumidor. A empresa foi citada para pagar a perícia, mas não se manifestou.
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Diz a sentença: “No caso em questão, a parte autora afirma que adquiriu produto inapropriado para consumo. Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
A magistrada destacou que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, bem como os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
“Com efeito, aliado à ausência de prova em sentido contrário, constatou-se que o produto adquirido pelo requerente possui grave vício que o tornou impróprio para consumo. Isso porque no interior da garrafa de cerveja, fabricado pela ré, verificou-se a presença de corpo estranho, não havendo indícios de que tenha sido colocado deliberadamente por terceiros ou pelo autor com intuito de fraudar o processo de fabricação. Logo, tem-se que o produto colocado à venda revelou-se inadequado ao fim a que se destinava”, observou a juíza.
Para a Justiça, o dano moral experimentado pelo consumidor é evidente, pois qualquer consumidor que adquire um produto se espera que seja fabricado dentro das condições sanitárias requisitadas pelas autoridades competentes. “Uma cerveja não pode conter corpos estranhos que causem mal estar ou repugnância ao consumidor a se deparar com tais objetos. Tal dano resta comprovado à medida que a parte autora, acreditando na idoneidade do produto, constatou que este apresentava vício de fabricação, o que, notadamente, acarretou-lhe angústia e aflição ante as mais diversas consequências advindas da potencial ingestão de gênero alimentício contaminado, suficiente para gerar abalo à sua honra e dignidade”, finalizou a sentença, condenando a cervejaria ao pagamento da indenização.
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