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terça-feira, 13 de agosto de 2024

Avião apresenta problemas e não decola no Aeroporto de São Luís

Aeroporto de São Luís.
Os passageiros de um voo da Gol (1509), que sairia de São Luís com destino a São Paulo, precisaram deixar a aeronave e retornar ao saguão do Aeroporto Marechal Hugo da Cunha Machado nesta terça-feira (12). A aeronave apresentou problemas mecânicos antes da decolagem.

Após o embarque de todos os passageiros, por volta das 4h30, o avião saiu da plataforma, mas o comandante avisou que seria necessário retornar ao portão de embarque. Há relatos de barulhos estranhos que teriam vindo da parte dos motores. A companhia informou que vai realocar os passageiros em outros voos ainda hoje.

Do Imirante.

domingo, 19 de fevereiro de 2023

Voo da Gol vindo de Brasília para São Luís sofre forte turbulência e deixa passageiros feridos

Turbulência deixou passageiros feridos.
Um voo da Gol vindo de Brasília para São Luís sofreu uma forte turbulência na aproximação ao aeroporto internacional Marechal Cunha Machado nesta sexta-feira (18), que acabou deixando passageiros e tripulação feridos.

O voo G3-1734 realizado em um Boeing 737-800 PR-GZU, não conseguiu detectar uma severa turbulência que acabou arremessando passageiros e tripulantes que não estavam com seus cintos para fora dos assentos.

A aeronave conseguiu aterrissar sem grandes problemas no aeroporto de São Luís e os feridos foram socorridos e encaminhados para hospitais da capital maranhense. O mesmo avião seguiria para Salvador, onde seria realizado o voo 1795, mas acabou sendo cancelado.

Do Blog do Diego Emir.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Latam e Gol são condenadas a indenizar passageiros por danos morais

A TAM (atualmente Latam) e a VRG (Gol) foram condenadas a indenizar passageiros maranhenses em dois processos distintos julgados pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Em ambos os casos, os magistrados consideraram que houve falha na prestação de serviços ao consumidor.

No caso envolvendo a VRG (Gol), a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária, a uma passageira que retornava de Montevidéu, no Uruguai, e pretendia permanecer em São Paulo por uns dias, antes de voltar a São Luís.

Empresa Latam.
A autora da ação disse que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi informada de que sua mãe estava doente e, assim, decidiu interromper a viagem de férias. Contou que, no mesmo dia, em 19 de outubro de 2014, pagou R$ 1.211,92 por uma passagem para a capital maranhense, com conexão em Brasília.

A passageira alegou que a empresa não disponibilizou o voo de Brasília para São Luís, obrigando-a a permanecer no aeroporto durante a noite e a madrugada, sem quaisquer assistência, acomodação, transporte e alimentação. Disse que, às 6h, foi levada para um quarto de hotel, que teve que dividir com mais duas pessoas que lhe eram estranhas. Contou que embarcou somente às 12h30 do dia 20. O Juízo de primeira instância condenou a empresa aérea, que recorreu ao TJMA, pedindo a improcedência da ação original e, como alternativa, a redução dos danos morais.

O desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu que não houve apenas mero aborrecimento no caso. Considerou que a passageira sofreu sério abalo moral, em razão da enfermidade da mãe.

Em relação à TAM, a condenação foi de pagamento de R$ 630,12, por danos materiais, além de R$ 5 mil, por danos morais, a um passageiro que precisou cancelar uma viagem Imperatriz/Belo Horizonte/Imperatriz, por motivo de trabalho, e procurou a empresa, 20 dias antes da partida.

Ele contou que, após muita insistência, cadastrou o pedido de reembolso dos valores pagos, que não foram creditados na data acordada, razão pela qual se dirigiu várias vezes ao estabelecimento da empresa, em busca de informações, e disse que teria recebido dos funcionários informações vazias sobre o reembolso.

A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao Tribunal, alegando ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais. Pediu improcedência da ação ou, alternativamente, redução da indenização.

O desembargador Marcelino Everton, também relator dessa ação, disse ser evidente que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Afirmou que, por essa razão, caberia à empresa o dever de informar seus consumidores, com precisão, sobre todos os aspectos que tratam da compra de passagens aéreas, em observância à norma do Código de Defesa do Consumidor.

Em ambos os processos, o relator manteve a sentença de base. O desembargador Jorge Rachid e a juíza Maricélia Costa Gonçalves (convocada para compor quórum) acompanharam o entendimento de Marcelino Everton.