A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil reais, por danos estéticos na ordem de R$ 300 mil reais, e pensão mensal de um salário-mínimo para uma criança do município de Imperatriz, vítima de descarga elétrica que ocasionou, dentre outros, queimaduras de terceiro grau. A sentença é assinada pelo titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, juiz José Ribamar Serra.
Cemar. |
“Ao receber a descarga elétrica, a criança teve lesões em várias partes do corpo: perda total do segundo dedo do pé esquerdo; perda total do dedo polegar da mão direita; perda parcial do dedo médio da mão direita; perda de grande parte da orelha esquerda; queimadura na boca, maxilar e pescoço; queimadura nas costas”, descreveu a autora no processo.
Em defesa, a CEMAR requereu a improcedência de todos os pedidos, alegando que em área particular a empresa não faz trabalhos de prevenção como isolamento, poda de árvores, placas de aviso de periculosidade, mas que após o acidente, deslocou uma equipe para realizar o procedimento de poda. Em audiência de conciliação, informou que procedeu à transferência da criança para tratamento médico em São Luís, arcando com todas as despesas, mesmo não reconhecendo a culpa pelo acidente.
O juiz José Ribamar Serra determinou a realização de perícia médica pelo Instituto Médico Legal (IML) para exame das sequelas deixadas no corpo da vítima. Realizou, também, inspeção judicial na residência da criança acidentada. Após juntada de documentos, fotografias, laudos técnicos e inquirição de testemunhas durante audiência de Instrução e Julgamento, o juiz passou a decidir o caso.
DECISÃO – Para o Judiciário, restou comprovada a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, cuja falha decorreu do dever de manter a conservação da rede elétrica, face a responsabilidade pela manutenção e fiscalização de suas instalações, reconhecendo a responsabilidade para fins de indenização. Na sentença, o magistrado entendeu que a parte autora conseguiu comprovar suas alegações, segundo o ônus da prova descrito no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ele ressaltou a violação de direito e o dever de reparação civil por parte da empresa, nos termos dos artigos 186, estabelecendo que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
DANOS – A requerente pleiteou indenização por danos estéticos e morais que, na análise do magistrado, são perfeitamente cabíveis, vez que a vítima sofreu graves lesões que lhe deixaram marcas profundas na alma e no corpo físico. “A fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, deve ser feita de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso”, finalizou.
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