O juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, proferiu sentença na qual julgou improcedente uma ação negativa de paternidade. O magistrado confirmou a paternidade socioafetiva, mesmo após dois exames de DNA com resultados negativos, considerando a relação afetiva existente entre o pai e a criança e determinando o pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a sentença, o autor ajuizou ação negatória de paternidade, relatando que viveu uma relação esporádica com a mãe da criança, com a duração necessária de uma gestação. A mãe teria procurado o autor alegando estar grávida, tendo ele, de boa-fé, reconhecido a criança como seu filho legítimo. Ele alega que registrou a criança em seu nome, cumprindo com seus deveres paternos, entretanto sem constituir relação de cunho afetivo com o menor, em razão da desconfiança com relação à efetiva paternidade.
Relata a sentença, que após oito anos do nascimento do menor, o pai decidiu, por conta própria, fazer um exame de análise de DNA para fins de confirmação de paternidade, que teve resultado negativo, razão pela qual pediu judicialmente a desconsideração da paternidade, com a consequente modificação no registro de nascimento do filho. Em audiência de conciliação, as partes acordaram em comparecer para coleta de material genético, para realização de novo exame de DNA. Na oportunidade, o autor solicitou a suspensão da pensão alimentícia, considerando que não é o pai do menor e se encontraria desempregado. O pedido foi indeferido pela Justiça.
A mulher, por sua vez, em contestação feita pela Defensoria Pública do Maranhão, alegou que o requerente é pai registral do menor desde o seu nascimento, em novembro de 2000, e somente após 16 anos pleiteou a sua desconstituição, pedindo assim a improcedência da ação, considerando a relação de afeto demonstrada pela criança ao pai. Na audiência de instrução e julgamento, foi apresentado o novo exame de DNA, novamente com resultado negativo para a paternidade do autor. A Defensoria Pública apontou que ficou evidente durante a instrução processual a paternidade socioafetiva.
O juiz entendeu que o pedido do pai não merecia procedência, haja vista que, embora os dois exames de DNA tenham apresentado resultado negativo, restou exaustivamente evidente a relação afetiva entre o menor e o autor. “O autor teve o convívio efetivo com o menor durante o período de quatro anos, ocasião em que moraram na mesma casa. É impossível não acreditar que por quatro anos o autor não tenha se apegado ao filho, que o chamou de pai por todo esse tempo e até a presente data ainda o trata de pai, tornando-se imperioso o reconhecimento de paternidade socioafetiva entre ambos”, entendeu o juiz.
O juiz ressaltou que o registro da paternidade se deu de forma espontânea, por ato de liberalidade do autor (que na época namorava a mãe do menor), que se aperfeiçoou no momento em que reconheceu o requerido como seu filho perante o cartório, e conviveu nessa situação por mais 16 anos. “Está evidente o vínculo socioafetivo, independente de resultado negativo de exame de DNA”, avaliou.
Para o Judiciário, não se pode descartar um menino após registrá-lo voluntariamente e criá-lo como filho por mais de mil dias. “Note-se que a presente sentença não está negando ou desprezando os avanços da ciência, ou seja, não se está fechando os olhos para dois exames de DNA (que provaram a não paternidade biológica), pois este tipo de exame é uma conquista da humanidade, e deve ser prestigiado por todos, aí incluído o Poder Judiciário”, finalizou o magistrado, negando o pedido e confirmando o autor como pai da criança.
Como sempre a justiça brasileira e uma merda pura sempre da ganho se causa pra qem nao merece ......
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