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segunda-feira, 8 de maio de 2023

Prefeitura de São Luís é condenada a indenizar em R$ 11 mil paciente que sofreu queimaduras no Socorrão 2

Hospital Socorrão 2.
O Município de São Luís foi condenado, em sentença proferida na 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, a indenizar um paciente que sofreu lesões do tipo queimaduras, provenientes de eventuais falhas na prestação de serviço público, após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Clementino Moura, o Socorrão II. O Município deverá pagar ao autor os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. Na ação, narrou o autor que em 6 de novembro de 2017, sofreu um acidente de trânsito, resultando em fratura exposta em sua perna direita, sendo internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura, o Socorrão II. Relatou que, em 11 de novembro de 2017, foi levado ao centro cirúrgico do referido hospital, tendo sido realizado o procedimento na sua perna direita.

Contudo, após o efeito da anestesia, o autor disse ter sentido fortes dores nas nádegas, e, para sua surpresa, havia uma grave queimadura. Por tal razão, sua mãe, que o acompanhava no dia da cirurgia, registrou uma reclamação junto à Ouvidoria do hospital, e, diante da negativa do hospital em dar algum tipo de explicação, a genitora do reclamante dirigiu-se até Delegacia de Polícia do bairro Jardim Tropical e registrou um boletim de ocorrência. No ato do registro, foi solicitado pelo delegado um exame de corpo de delito. Em virtude de haver no referido laudo uma discussão em torno do fato, entendeu-se que haveria necessidade de relatório médico proveniente do Socorrão II a ser apresentado em exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita em região, devido à possibilidade de deformidade cicatricial (de cunho estético).

A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade passiva do hospital, por ser destituído de personalidade jurídica. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em audiência, enquanto que o requerido demonstrou desinteresse. “A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do Coordenador de Ortopedia do Hospital Socorrão II, o qual mencionou dentre outras coisas que em momento nenhum foi utilizado o bisturi elétrico na cirurgia, o que poderia ter causado a queimadura no local, mas que esse tipo de cirurgia, abaixo do joelho, é utilizado um garrote hospitalar de silicone, para impedir que o paciente sangre durante a cirurgia (…) Alegou ainda, que pacientes que ficam em superfícies sólidas por mais de duas horas, sem ser movidos, ocasiona a lesão de partes moles, se manifestando como bolhas, muito semelhante a queimadura (…) Inclusive, menciona a citação feita pela equipe de curativo, no prontuário médico do paciente, sobre úlcera de pressão, exatamente associada ao tempo no mesmo decúbito (…) Concluiu que foi uma complicação pós-operatória, não vinculada ao procedimento em si”.

PERITO CONFIRMOU QUEIMADURA

Por fim, o autor refutou os argumentos supracitados, diferenciando a lesão por pressão da queimadura de segundo grau, afirmou que as escaras não provocam queimaduras de segundo grau. Disse, ainda, que o perito de órgão oficial afirmou tratar de queimadura de segundo grau. Alegou que sentiu vergonha e ficou muito abalado psicologicamente, pois teve dificuldade em fazer suas necessidades fisiológicas e, devido a dor que sentia, necessitava de ajuda de terceiros, o que lhe causou um enorme incômodo pela exposição de suas partes íntimas. “Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.

O Judiciário pontuou que, considerando que a lesão foi causada pelo período em que o paciente ficou acamado, o hospital não provou que a escara apresentada na região sacral não foi proveniente da falta de cuidados no período pós-operatório. “O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância às normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Cemar é condenada a pagar indenização de R$ 200 mil e pensão mensal por danos causados a criança

Desembargador Jaime Ferreira de Araujo.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar indenização a uma criança, representada em Juízo por seus pais, vítima de descarga elétrica de alta-tensão no sítio de residência da família, fato que causou lesões permanentes na garota, que tinha 11 anos à época, em fevereiro de 2017.

Os desembargadores fixaram indenizações nos valores de R$ 50 mil, por danos morais, R$ 150 mil, por danos estéticos, além do pagamento de pensão mensal, de um salário-mínimo, a partir do evento danoso e até que se comprove a aptidão para o exercício laboral remunerado nesse valor.

A decisão do órgão colegiado utilizou parâmetros de tribunais superiores e do próprio TJMA para atender, em parte, ao apelo da concessionária de energia elétrica. A sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz havia condenado a empresa ao pagamento dos valores de R$ 150 mil, por danos morais, R$ 300 mil, por danos estéticos, e um salário-mínimo até a readaptação da autora à capacidade de exercer atividade remuneratória relativa ao valor.

A Cemar apelou ao TJMA, alegando inexistência de nexo causal entre a suposta conduta da empresa e os danos sofridos pela vítima. Sustentou que a rede elétrica foi instalada dentro de propriedade privada, sendo dever do proprietário do imóvel a poda de árvores próximas à instalação elétrica, que também teria sido o responsável pelo posteamento e fiação elétrica. Acrescentou que em nenhum momento fora solicitado à empresa que realizasse a poda das árvores.

VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) entendeu que, de acordo com os autos, a empresa não adotou qualquer procedimento capaz de evitar ou minimizar os riscos de sua atividade, restando demonstrado que o serviço foi prestado de forma claramente defeituosa, por não oferecer a segurança que razoavelmente se espera, cabendo ao fornecedor do serviço fiscalizar e fazer manutenção de toda a sua rede.

O relator destacou que, apesar da alegação de se tratar de dever do proprietário a manutenção de rede elétrica dentro de sua propriedade, o senso lógico não permite chegar a essa conclusão. Lembrou que a manutenção da rede elétrica requer não somente conhecimentos técnicos, mas também equipamentos específicos de proteção, o que foge ao alcance do consumidor comum. Disse que cabia à apelante o dever de cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços.

O desembargador citou precedentes do TJMA, com o mesmo entendimento, e observou o conjunto de provas, com destaque para a inspeção judicial no local do acidente e o laudo do Instituto Médico Legal (IML) de Imperatriz, considerando patente a responsabilidade da empresa, fundada em requisitos como a conduta da concessionária de serviços públicos (falha na prestação de serviço – instalação e manutenção de rede elétrica); culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); existência de dano (morais, estéticos e materiais); e nexo de causalidade.

Segundo o relator, a inspeção judicial concluiu pela existência de fios de alta-tensão instalados dentro de propriedade particular, sem as cautelas mínimas de proteção. Disse que o laudo pericial demonstrou perda de metade do pavilhão auricular esquerdo, perda do segundo dedo do pé esquerdo e lesões da mão e punho direitos que determinam perda anatômica e funcional do membro superior direito, ou seja, perda da capacidade funcional de 100% do membro.

Jaime Ferreira de Araujo observou, no entanto, que os valores das indenizações não estavam dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA e dos padrões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Citou mais precedentes e votou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o dano moral para R$ 50 mil, o dano estético para R$ 150 mil e determinar o início do pagamento da pensão mensal de um salário-mínimo a partir do evento danoso.

Os desembargadores Marcelino Everton e Luiz Gonzaga Filho acompanharam o voto do relator.