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Na fundamentação da sentença, o juiz Humberto Alves Júnior registrou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato juntado no processo, cabe ao banco a responsabilidade de provar a autenticidade do documento, por meio de perícia ou por outros meios de prova. Nesse caso, o banco juntou ao processo cópia do pacto firmado pelo consumidor. Diante disso, com a apresentação do contrato pelo banco, coube à parte autora da ação fazer a contraprova, a fim de confirmar suas alegações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
O juiz observou que o cliente poderia ter apresentado extratos bancários de sua conta-corrente do mês da contratação, a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que demonstraria a suposta ilegalidade do contrato de empréstimo, mas não apresentou e deixou de cumprir com o seu “dever de cooperação”. A sentença constatou que embora o cliente tenha questionado a autenticidade da assinatura existente no contrato, não houve sinais de falsificação da assinatura, e que foi feita alegação genérica de falsidade, sem a descrição dos motivos pelos quais o aposentado contestou a assinatura, circunstâncias que tornam desnecessária a perícia grafotécnica.
O juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) no julgamento da ação, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo, e do Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. A sentença conclui que “o banco Bradesco cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados”.
“Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia)”, declarou o juiz.
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