Prefeito de Poção de Pedras (à esquerda). |
Na primeira decisão (Processo 6539/24), decorrente de denúncia com pedido de liminar, é fixado prazo de 48h a partir da publicação no Diário Oficial, para que a atual gestão do município de Barão de Grajaú disponibilize à equipe de transição todos os documentos e informações elencados no artigo 10 da IN nº 80. Autor da denúncia, o prefeito eleito do município alega que, apesar de ter formalizado a solicitação dos documentos e informações necessários para a transição administrativa, a gestão atual demonstrou resistência e negligência, não fornecendo os dados requeridos e não cumprindo com a proposição de um calendário para visitas técnicas aos órgãos da prefeitura conforme agendado em reunião inicial. Diante do quadro, a decisão visa afastar o risco de descontinuidade administrativa com todas as consequências negativas para a população, assegurando a regularidade da transição municipal.
O segundo caso (Processo 6541/24) trata da suspensão liminar de contrato (311001/24) afim de impedir que o município de Poção de Pedras realizasse processo seletivo para a contratação de agente de saúde e agente de combate a endemias até o julgamento de mérito. A decisão atende a denúncia com pedido de liminar formulado pelo coordenador da equipe de transição do prefeito eleito do município, em razão de possíveis irregularidades na contratação de empresa para a realização do processo seletivo público. A representação apresenta indícios robustos de descumprimento das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere à contenção de despesas com pessoal, especialmente em períodos de transição administrativa. Realizada em novembro deste ano e se estendendo até maio do próximo ano, a contratação resultaria em despesas a serem assumidas pela próxima administração, o que é considerado nulo pela LRF.
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