Arquimedes Bacelar. |
No caso, mesmo diante da ausência de pedido explícito de voto ou emprego de meio proibido na propaganda, a Corte Regional entendeu que a dimensão e ampla repercussão da carreata, inclusive com veiculação de jingle típico de campanha eleitoral, caracterizaram “evidente violação do princípio da igualdade de oportunidades, vez que realizada em ambiente aberto, sem qualquer separação entre filiados e a população em geral”.
Em seu voto, o ministro Floriano de Azevedo Marques reiterou que o TSE já reafirmou entendimento fixando que a configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe o pedido explícito de voto; a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Diante disso, o relator afirmou que a decisão está rigorosamente de acordo com a jurisprudência da Corte Eleitoral, bem como ressaltou que a alteração do entendimento do TRE do Maranhão sobre as características do evento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 24 do TSE.
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