O cantor Miqueas de Almeida Carneiro, conhecido como Micael Max, foi preso em Codó acusado do crime de estupro de vulnerável. Contra ele havia um mandado de prisão expedido pela Comarca de Governador Eugênio Barros. Micael Max é integrante da banda Fruta Nativa, uma das mais tradicionais de Codó e de toda Região dos Cocais. As informações são do Blog do Marco Silva.
Conforme relatado, o processo em questão é do ano de 2010, quando o cantor tinha 18 anos e manteve relacionamento amoroso com uma adolescente de apenas 13 anos. Ela chegou a engravidar e, por esse motivo, a mãe dela decidiu fazer a denúncia aos órgãos competentes, que culminou no mandado de prisão, expedido em março de 2011.
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Os advogados do cantor se pronunciaram:
NOTA DE IMPRENSA
Através do presente comunicado, a defesa de MIQUEIAS DE ALMEIDA CARNEIRO considera ser lamentável a divulgação da imagem de MIQUEIAS em uma situação extremamente negativa, por uma situação ocorrida há 13 anos e contrária à realidade dos fatos, onde esclarece que seu cliente recebeu com surpresa a decisão judicial, remetida da comarca de Governador Eugenio Barros.
Diante de uma analise feita aos autos do processo em questão, verificou que o acusado, tinha um relacionamento estável com a possível vitima, que durou vários meses, com o consentimento da família da mesma, isso comprovado em depoimento da possível vitima e da sua mãe.
Ademais, será demonstrado no decorrer do processo judicial, que corre em segredo de justiça, que inexiste a alegada inocência ou ingenuidade da suposta ofendida alegado na decisão judicial, haja vista que no caso em comento houve plena consciência dos seus atos, e não há sequer a existência de qualquer tipo de constrangimento, uma vez que no presente caso é perfeitamente possível relativizar a presunção de violência o qual está sendo imputado ao acusado.
É imperioso destacar que o STJ tem admitido um distinguishing — quando a falta de identidade entre o que foi usado para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada. São as situações em que, embora a conduta do réu se enquadre ao artigo 217-A do Código Penal, ela não representa infração penal.
A defesa acredita na sua inocência, impondo a ele, como aos demais cidadãos em um Estado Democrático de Direito, o inciso LVII, do artigo 5°, da CF/88 enaltece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para que no decorrer das etapas processuais não se incorra em injustiças, que tenho prejuízo às partes.
ADEBLAIR JOSE ANT. S. DA SILVA – OAB MA 23956
DENYO DAERCIO S DO NASCIMENTO OAB MA 15389
O delegado também trouxe mais detalhes do caso:
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