Ex-prefeito Creomar Mesquita. |
O débito decorre do julgamento irregular das contas dos dois ordenadores de despesa do Fundo, referentes ao exercício financeiro de 2012, em razão de um robusto conjunto de ilegalidades. Os recursos a serem devolvidos resultam de irregularidades na Tomada de Preços nº 4/2011, relativa à reforma de unidades escolares, no montante de R$ 1.456.009,24 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, nove reais e vinte e quatro centavos).
Entre outros aspectos destacam-se: a publicação do aviso do edital se deu no Diário Oficial do Estado do dia 30 de dezembro de 2011, mas o representante da empresa J. L. P. de Moraes Serviços e Comércio, declarou ter recebido cópia do edital em 09 de dezembro de 2011; falta de publicação do edital em jornal de grande circulação, ausência de estudo técnico preliminar para subsidiar a elaboração do projeto básico, ausência de projeto executivo, ausência dos comprovantes da realização de pesquisas de preços no mercado, declaração de microempresa datada de 12 de dezembro de 2011, antes da empresa ser aberta, em 29/12/2011.
Por meio de inspeção in loco, os auditores do TCE verificaram ainda que não há comprovação de que os serviços contratados e pagos tenham sido efetivamente realizados, além de haver fortes indícios de que a empresa contratada sequer existe de fato, visto que o endereço cadastrado na nota fiscal não existe e os moradores da região não a conhecem.
A essa Tomada de Preços, que resultou no débito com o erário, somam-se muitas outros procedimentos contrários à legislação, como ausência do ato de designação dos membros efetivos e suplentes da comissão permanente de licitação, ausência do ato de designação do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio; irregularidades nos processos licitatórios, falhas no processamento das folhas de pagamento; e ocorrências relativas às contratações temporárias.
Mesmo diante da gravidade dos fatos, os gestores não se manifestaram apesar de terem sido regularmente citados para apresentação de defesa, tendo suas contas julgadas à revelia.
A reprovação das contas com débito e multa foi decidida pelo colegiado em sintonia tanto com o relatório da unidade técnica quanto com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Cabe recurso da decisão.
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