Ex-prefeito de Cururupu. |
Sentença do Juiz da Comarca de Cururupu (MA), Douglas Lima da Guia, em Ação Civil Pública, condenou o ex-prefeito de Cururupu, José Carlos de Almeida Júnior e o ex-secretário municipal de saúde e gestor do Fundo Municipal de Saúde, Aldo Luis Borges Junior, e às penas da Lei n° 8.429/92 (improbidade administrativa), pela contratação irregular de servidores municipais em 2015.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, sustentando que durante a gestão do ex-prefeito em Cururupu foi constatada a existência de diversos servidores contratados de forma ilegal, sem o devido concurso público e fora das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratações, com consequente prejuízo ao tesouro municipal.
Para comprovar a admissão ilegal de servidores, o MPE juntou relação dos servidores contratados em março de 2015, contendo os temporários, em diversos setores da saúde, contratados sem concursos público, exercendo atividades normais e regulares da administração, como auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, agente administrativo, vigia, enfermeiro, professor. A relação veio acompanhada das respectivas ordens de pagamento e extratos bancários referente às despesas com folha dos servidores.
CONSTITUIÇÃO - Os réus, após notificados, citados e intimados para audiência, sequer apresentaram suas defesas. Analisando o processo, o juiz constatou que o ex-gestor cometeu diversas irregularidades referentes à contratação de servidores sem o devido concurso público, conforme determina a Constituição Federal.
“Diante do conjunto de documentações, que comprovam o quantitativo de servidores contratados, é indubitável a prática de contratações irregulares, de pelo menos 147 servidores contratados pelas Secretarias de Saúde, além de um cargo comissionado que também é listado, admitidos sem qualquer prova de que estavam albergados por excepcionalidade contida em lei municipal autorizadora”, declarou.
De acordo com informações do juiz, constam ainda contra o ex-gestor, a existência de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer para que o município cessasse as contratações ilegais de servidores sem o devido concurso público e, no mesmo sentido, a Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer para que o município realizasse concurso público, ambas com decisão liminar deferidas, obrigando o demandado, na qualidade de Prefeito, abstivesse-se de realizar contratações de servidores públicos sem o devido concurso público.
De acordo com a fundamentação do magistrado, mesmo que exista legislação municipal que regulamente as hipóteses de contratação temporária, seria necessário cumprir requisitos, tais como a demonstração da necessidade e da excepcionalidade da contratação.
“Verifica-se que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que as irregularidades praticadas referentes ao exercício financeiro de 2005 a 2011 são de enorme potencial danoso ao município, além de que tornam muito difícil a fiscalização da real aplicação dos recursos públicos”, complementou.
No que se refere ao ressarcimento integral do dano, tendo em vista que não ter como se aferir o valor, considerando a ausência de documentos que comprovem o montante do dano, e sendo incabível presumir o valor do dano, o juiz deixou de condenar o réu à pena de ressarcimento de valores.
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