Riachuelo Imperatriz. |
As Lojas Riachuelo S/A terão que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por terem incluído de forma indevida o nome de um consumidor na lista dos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. A ação, movida por E. P. N., narra que o requerente tentou efetuar uma compra no comércio de Imperatriz e foi surpreendido quando avisado que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Foi informado, ainda, que tal dívida seria oriunda de um empréstimo contraído no ano de 2014, junto à loja ré.
Devidamente citada, a loja alegou que estava acobertada pela legalidade, visto que observou que o requerente encontrava-se inadimplente. “Ademais, a Requerida após ser deferida a liminar, excluiu o nome da Requerente dos Órgãos de Proteção de Crédito, assim provando completamente o dano causado à parte autora, visto a inexistência de vínculo contratual, comprovando assim o direito lesado da parte autora”, destaca a sentença.
E segue: “Dessa forma, observo que o art. 355, II, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a decidir o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de se fazer prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os fatos notórios e os incontroversos, etc. (art. 374 do CPC)”.
Segundo consta nos autos, o nome do requerente fora negativado perante os órgãos de restrição de crédito. “A parte requerente fundamentou seu pedido na alegação de inexistência de tais débitos atribuídos a ela (…) o requerido não acostou ao processo qualquer documento que demonstrasse o vínculo contratual entre o mesmo e a pela parte autora. Não houve, também, provas de inexistência de indenizar, estando totalmente comprovado o dano causado a parte autora. Sendo assim, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar o demandante pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, entendeu o Judiciário.
Para a juíza Ana Beatriz Jorge, que assinou a sentença, ao analisar a eventual responsabilidade do requerido pelas transações efetuadas, sem o consentimento do autor da ação, é de se concluir tratar-se de responsabilidade objetiva do réu, que assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público.
A magistrada julgou procedente o pedido para: Declarar a inexistência do débito ora em questão; Condenar o requerido, LOJAS RIACHUELO S/A, a indenizar a parte autora, pelos danos morais sofridos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice oficial do INPC, a partir da condenação até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano moral puro, (Súmula 362 do STJ); Confirmar a tutela antecipada tornando-a definitiva.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 27 de julho.
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