Por determinação do juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca de Icatu, o Banco Bradesco deve pagar a L.G. a quantia de R$ 14.960,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta reais) referente à repetição de indébito (restituição de quantia paga indevidamente), além de R$ 10 mil (dez mil reais) a título de danos morais por descontos indevidos relativos a empréstimo que o mesmo não fez. De acordo com a sentença, o banco réu deve ainda declarar inexistente o contrato de empréstimo de número 726228338, supostamente firmado entre banco e autor, bem como suspender imediatamente os descontos no benefício do autor, sob pena multa de R$ 500 (quinhentos reais) por desconto indevido a partir da intimação da decisão.
Bradesco de Icatu. |
A decisão foi proferida em ação movida pelo autor em desfavor do Bradesco. Narra o reclamante na ação que, por cinquenta e cinco meses (outubro de 2012 a maio de 2017) a instituição financeira teria descontado do seu benefício previdenciário a parcela de R$ 136 (cento e trinta e seis reais). Os descontos seriam relativos a empréstimo no valor de R$ 4.469,25 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), parcelado em sessenta vezes de R$ 136 (cento e trinta e seis reais), e que o autor da ação garante não ter contratado. Consta da sentença que, devidamente citado, o banco réu não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento preferindo a ausência justificada, pelo que, nas palavras do magistrado, “presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial”.
Constrangimento - Destacando o constrangimento do autor, aposentado do INSS, de ter valor indevido descontado do seu benefício durante cinquenta e dois meses, comprometendo assim a renda mensal de apenas um salário-mínimo, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para suas subsistências, o magistrado afirma que o fato é suficiente para garantir ao reclamante o direito de ser indenizado.
E conclui: Vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
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