quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Empresa Viação Pericumã é condenada a indenizar família de vítima de acidente

Desembargador Raimundo Barros.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Viação Pericumã a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, para cada, à companheira, à filha e à enteada de um proprietário de oficina mecânica em São Luís, que morreu depois de ser atingido em sua moto por um ônibus da empresa de transporte coletivo. Em processo distinto, a companheira e a filha da vítima também requereram e ganharam o direito à indenização, por danos materiais, de R$ 10.110,00, além de pensão mensal de um salário mínimo para cada – à filha, até que complete 25 anos de idade; à companheira, até a data em que a vítima completaria 70 anos.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão de primeira instância que havia fixado os valores que acabaram mantidos, em sua maioria, pelo órgão colegiado do TJMA. Apenas a parte da pensão foi modificada pelo relator, desembargador Raimundo Barros, que considerou mais adequado o valor de um salário mínimo para a companheira e igual quantia para a filha da vítima.

Em sua defesa, a Viação Pericumã sustentou que a sentença de 1º Grau merecia ser reformada, alegando ausência de responsabilidade civil, por entender que não houve comprovação de que o condutor do veículo tenha sido o responsável pelo acidente. A empresa também não concordou com o valor fixado a título de dano moral e disse não existirem provas em relação aos danos materiais e à dependência financeira das apeladas para com o falecido.

O relator discordou das alegações apresentadas pela empresa de transporte quanto à suposta ausência de responsabilidade, visto que o boletim de ocorrência foi elaborado pela Polícia Militar, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando presunção relativa dos fatos, cabendo ônus de prova a quem se insurgir contra o documento, o que diz não ter ocorrido no caso.

Para Raimundo Barros, de acordo com o acervo de provas nos autos, não pairam dúvidas de que a conduta do motorista do ônibus causou danos irreparáveis, devendo, portanto, a empresa responder por isso. O relator considerou evidente o dano moral presumido, que independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pelos parentes da vítima, e manteve os valores fixados, acrescidos de juros e correção monetária.

Quanto às despesas com a motocicleta e funeral, o desembargador também não viu motivo para alterar o montante fixado, visto que o veículo fora comprado quatro dias antes do acidente, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que despesas com luto e funeral dispensam comprovação, quando fixadas em valor compatível. Barros modificou apenas o valor da pensão mensal a ser paga à companheira e à filha da vítima do acidente, porque as autoras, apesar de alegarem que ele era proprietário de uma oficina mecânica, tendo renda mensal média de R$ 4 mil, não juntaram aos autos documentos suficientes para comprovar o alegado.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.

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